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TÍTULO III - DOS DIREITOS, GARANTIAS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS FILIADOS.
Capítulo 08 - Dos Direitos, Garantias, Deveres e Obrigações dos Filiados.
Art. 26º. São direitos dos filiados:
01) Exigir tratamento igualitário para si e para outro qualquer filiado, de tal modo que a igualdade de oportunidades dentro do Partido seja a todos assegurada;
02) Exigir a transparência absoluta das ações para que todos os filiados fiquem perfeitamente informados de tudo que diga respeito ao Partido e ao interesse de todos os seus integrantes;
03) Participar ativamente da elaboração dos Planos e Programas de Governo defendidos pelo Partido;
04) Votar e ser votado em todas a eleições e convenções do Partido do Mérito;
05) Ocupar todo e qualquer cargo interno no Partido, desde que para tanto apresente os pré-requisitos exigidos para esse fim, segundo o critério do mérito, combinado com o da igualdade de oportunidades, que estará sendo exigido de todos os demais filiados;
06) Recorrer às instâncias superiores para reparar injustiças das quais se considere vítima, principalmente quando o seu mérito não for avaliado corretamente;
07) Participar de todas as convenções do Partido, realizadas com o objetivo de indicar candidatos aos cargos eletivos do Governo, em igualdade de condições com todos os demais filiados, observando-se para tanto, o critério único do mérito combinado com o da igualdade de oportunidades, igualmente a todos imposto;
08) Exigir que o seu tempo de serviço, para fins de avaliação do seu mérito, seja considerado, mesmo quando este se encontrar à disposição da Câmara de Recursos Humanos do Partido;
09) Indicar cidadãos e/ou cidadãs que considere bem intencionados e interessados em integrarem o quadro de filiados do Partido.
Art. 27º. São deveres e obrigações dos filiados:
01) O cumprimento do compromisso ético de, politicamente, NASCER DE NOVO, a partir do ato da sua filiação;
02) Observar, cumprir e fazer cumprir a fidelidade partidária;
03) Cultivar uma conduta política ilibada, dentro e fora do Partido, como condição indispensável para que sejam mantidos o status e a credencial dentro e fora da agremiação;
04) Em sendo portador de mandato eletivo, deve subordinar sua ação executiva ou parlamentar aos Princípios Fundamentais, às Diretrizes Programáticas e às Normas Estatutárias estabelecidas pelo Partido;
05) Acatar, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Diretório Executivo, quando estas estiverem em perfeita sintonia com o Programa do Partido do Mérito, com os seus Princípios Fundamentais, com os bons princípios da moral e da ética e com as decisões emanadas do Conselho de Deliberação e Ética - CDE;
06) Acatar, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho de Deliberação e Ética - CDE;
07) Zelar pela unidade do Partido do Mérito e pelo engrandecimento da corrente de solidariedade entre todos os seus integrantes, e dela se tornar o elo permanente de ligação entre os elos anteriores e posteriores, representados, respectivamente, pelo filiado que o indicou e pelo filiado que houver indicado;
08) Comparecer e participar das reuniões e atividades partidárias, principalmente quando convidado pelo seu elo anterior;
09) Reconhecer que os mandatos eletivos conquistados nas eleições pertencerão ao Partido do Mérito e não aos candidatos por ele eleitos, principalmente enquanto a legislação eleitoral não contemplar este princípio;
10) Contribuir, pagando uma anuidade ao Partido, nos termos estabelecidos por este Estatuto para custeio das despesas que haverão de decorrer dos serviços que ele se propõe a prestar;
11) Renunciar, previamente, ao mandato eletivo e/ou ao cargo interno que estiver ocupando, em caso de desligamento do Partido do Mérito;
§ 1º. O valor da anuidade, que será estabelecida pelo Presidente do Diretório Executivo Nacional e submetido à aprovação do Conselho de Deliberação e Ética Nacional, será igual e único para todos os filiados;
§ 2º O pagamento da anuidade ao Partido constituir-se-á numa obrigação de todo filiado e sua manutenção em dia será exigida como requisito para que possa exercer os seus direitos.
Capítulo 09 - Da Disciplina e Fidelidade Partidárias.
Art. 28º. Constitui-se falta disciplinar:
01) Infringir os dispositivos do Programa e do Estatuto do Partido, ou determinação política fixada pelo órgão competente;
02) Desobedecer às deliberações e às diretrizes regularmente tomadas em questões de interesse partidário;
03) Cometer improbidade no exercício de cargos ou funções partidárias ou públicas, eletivas ou não;
04) Abandonar, sem motivo justo e sem comunicar por escrito, cargos e funções para os quais foi designado pelo Partido;
05) Praticar ato de corrupção de qualquer natureza;
06) Ser infiel ao partido, nos termos da legislação pertinente, e deste Estatuto;
Parágrafo único: O filiado que, eleito pela legenda do Partido do Mérito, vier a se desligar deste, durante o exercício do mandato, sem que, previamente, renuncie aos cargos que ocupe ou às funções que exerça, será, para todos os fins, considerado réu confesso do cometimento de ato de infidelidade partidária.
Art. 29º. O filiado que infringir os Princípios Fundamentais, o Programa, o Estatuto ou as decisões democraticamente adotadas pelas instâncias partidárias, estará sujeito às seguintes penalidades, em processo disciplinar, no qual ficará assegurado amplo direito de defesa:
01) Advertência escrita;
02) Suspensão temporárias de direitos;
03) Rebaixamento de credencial;
04) Destituição da função ou Demitido do cargo que estiver ocupando;
05) Expulsão do Partido.
Capítulo 10 - Do Processo Disciplinar, Apuração de Faltas e Aplicação das Penalidades.
Art. 30º. O desligamento do membro do Partido dar-se-á:
01) Por perda dos direitos políticos;
02) Por morte do filiado;
03) Por desligamento voluntário;
04) Por decisão do Conselho de Deliberação e Ética - CDE.
Art. 31º. Compete ao Conselho de Deliberação e Ética -CDE, instaurar processo disciplinar para apuração das infrações aos Princípios Fundamentais, ao Estatuto e ao Programas do Partido, assim como a aplicação das penalidades prevista no Artigo 29º.
Art. 32º. Qualquer filiado ou dirigente de órgão do Partido, em dia com as suas obrigações partidárias, será parte legítima para, mediante petição instruída com as necessárias provas, dirigir-se ao Presidente do CDE competente, e solicitar a abertura de inquérito destinado à apuração de falta disciplinar de qualquer filiado.
Art. 33º. Recebida a petição, o Presidente do CDE procederá a instauração do inquérito, e escolherá, por sorteio, três Conselheiros Escrutinadores para coordenar o julgamento e a votação do processo.
Art. 34º. A citação será feita por escrito e entregue pessoalmente ou por via postal ao acusado que apresentará, no prazo de cinco dias, defesa escrita.
Art. 35º. Decorrido o prazo para a defesa, o CDE terá cinco dias para solicitar novas provas das partes, concluir o processo e submetê-lo a julgamento.
Art. 36º. As votações serão abertas, e os votos dos Conselheiros poderão ser prolatados pessoalmente, por correspondência escrita, fax, e-mail ou telefone, diretamente aos Conselheiros Escrutinadores mencionados no Art. 33º.
Art. 37º. Assegurar-se-á sempre ao acusado, o amplo direito de defesa, e às partes envolvidas no processo, o direito de recurso às instâncias superiores do Partido.
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