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TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO PARTIDO.
Capítulo 11 - Da Filiação Partidária e do Ingresso na Carreira Política.
Art. 38º. O Partido do Mérito é integrado por todos os cidadãos e cidadãs, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade e que dele queiram fazer parte.
Art. 39º. A filiação partidária ao Partido do Mérito tem caráter permanente e validade em todo o território nacional, e dar-se-á por indicação de um filiado, seguida da solicitação do pretendente, dirigida a qualquer Diretório do Partido, pessoalmente ou por outro meio idôneo, mediante o preenchimento de formulário padronizado fornecido pelo Diretório;
Art. 40º. Além do formulário padronizado aludido no Art. 39º, o pretendente à filiação assinará, o Termo de Compromisso Ético de, politicamente, NASCER DE NOVO, o que implicará na aceitação das condições impostas para a filiação, notadamente às que digam respeito à Fidelidade Partidária, aos Princípios Fundamentais, ao Programa e ao Estatuto do Partido;
Parágrafo Único: O Termo de Compromisso Ético será instruído com uma procuração conferindo, ao Presidente do Diretório Executivo Nacional e ao Presidente do Conselho de Deliberação e Ética Nacional, poderes amplos e irrestritos, em caráter irrevogável e irretratável, para, a qualquer tempo, agindo em conjunto ou separadamente, representarem o filiado perante todo e qualquer órgão do Estado ou do Partido, para pedirem a sua renúncia ao cargo ou cargos que porventura esteja ocupando, na condição de indicado pelo Partido do Mérito ou de seu representante legal, no caso do filiado tornar-se réu confesso de ato de infidelidade partidária, mormente quando esse ato ficar caracterizado, quer pela sua saída do Partido, quer pela transgressão de instrução formal emanada do CDEN em face de condenação transitada em julgado no âmbito do Partido.
Art. 41º. A filiação, não obstante possa ser solicitada a qualquer Diretório, ficará sempre vinculada a um e somente um Diretório Executivo Comunitário;
Art. 42º. Formalizado o pedido de filiação, o Diretório Executivo recebedor do pedido de filiação, comunicará, incontinenti, o referido pedido a todos os Diretórios de instâncias superiores e fixará edital, no mesmo dia, local e hora, na sede do mesmo, contendo todos os dados cadastrais do cidadão, o número da filiação e a data do recebimento, para conhecimento dos demais filiados;
Art. 43º. Uma vez filiado e assumido o compromisso ético de nascer de novo, a inobservância desse compromisso ético, implicará na sumária expulsão do filiado por infidelidade partidária;
Art. 44º. Na ficha cadastral de filiação, constarão, entre outros dados, o número da credencial do filiado (elo anterior) que o indicou.
Art. 45º. Deferida a filiação, será entregue ao admitido a Credencial de Identificação de Filiado ao Partido de Mérito (CIF), a qual será emitida pela Câmara de Recursos Humanos.
Capítulo 12 - Das Credenciais e dos Critérios para sua Obtenção.
Art. 46º. O Partido do Mérito fornecerá credenciais aos seus filiados, que ingressarem nas suas fileiras para se dedicarem à vida Pública, nas quais constarão: a qualificação completa do seu possuidor, um número seqüencial único, além de outros dados importantes para sua avaliação.
Art. 47º. A relação completa dos cargos e suas respectivas credenciais, dos pré-requisitos para obtê-las, bem como os critérios de avaliação dos méritos e formatação dessas credenciais, constam da Tabela Sintética para Formatação das Credenciais do Partido e do Regimento Interno.
Capítulo 13 - Da Duração dos Mandatos Cargos dentro do Partido.
Art. 48º. Os mandatos serão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.
Art. 49º. Aos ocupantes dos cargos internos, será assegurada a recondução ao mesmo cargo, por, no máximo, mais um período.
Capítulo 14 - Do Processo Seletivo de Filiados para Ocupação de Cargos Internos na Estrutura Organizacional do Partido.
Art. 50º. A medida do mérito de cada filiado será obtida com base nas anotações contidas na sua credencial no ato das avaliações. Art. 51º. As anotações da credencial do filiado atestam os serviços prestados ao Partido e se constituem direitos adquiridos seus.
Art. 52º. Os candidatos à ocupação de cargos do Partido, serão escolhidos entre os que estejam regulares com suas obrigações e que possuam credenciais, cujas anotações preencham os requisitos que dão direito a concorrer às vagas oferecidas.
Art. 53º. O processo de avaliação de méritos e a seleção dos candidatos para ocupação de cargos políticos no Partido observará os critérios definidos no Regimento Interno do Partido do Mérito.
Art. 54º. De modo idêntico, será o Regimento Interno que regulamentará o critério de orientação e avaliação, tanto no ato da inscrição como na elaboração da lista de classificados.
Art. 55º. Os filiados portadores de credenciais que estejam em disponibilidade, preservarão sempre seus méritos expressos nas credenciais e conseqüente igualdade de direitos de concorrerem aos cargos internos do Partido.
Capítulo 15 - Das Convenções, suas Características e Finalidades Deliberativas.
Art. 56º. As Convenções serão classificadas:
01) Quanto às suas características, em Ordinárias e Extraordinárias, e;
02) Quanto às suas finalidades deliberativas, em Seletivas e Reformistas.
Art. 57º. As Convenções Seletivas indicarão candidatos aos cargos a serem disputados em eleições para o Governo e acontecerão em três momentos distintos:
01) No primeiro deles se observará o processo seletivo misto;
02) No segundo se dará o processo seletivo complementar; e;
03) Num terceiro, a homologação dos escolhidos.
Art. 58º. As Convenções Reformistas são destinadas às aprovações, atualizações e alterações do Estatuto, do Programa e/ou do Regimento Interno Partido e serão regulamentadas pelo Regimento Interno e coordenadas pelo Conselho de Deliberação e Ética Nacional - CDEN.
Capítulo 16 - Do Processo Seletivo para Indicação de Candidatos aos Cargos Eletivos do Governo.
Art. 59º. Em se tratando do critério seletivo de candidatos para concorrem nas eleições aos diversos cargos do Governo, o processo acontecerá em três momentos, a saber:
01) No primeiro deles, o Partido, adotando o critério misto do mérito combinado com o da igualdade de oportunidades, fará seleção de candidatos para ocupação dos cargos de direção e coordenação, tanto para o Poder Executivo como para o Poder Legislativo e/ou Constituinte, os quais serão privativos dos integrantes da sua estrutura organizacional, em disponibilidade ou não, e que comprovarem com as suas credenciais estarem aptos para concorrerem aos respectivos cargos;
02) Num segundo momento, a seleção de candidatos se processará para a ocupação dos demais cargos legislativos e/ou constituintes do Governo e será feita mediante sorteio entre todos os filiados, em dia com as suas obrigações para com o Partido, observando-se, assim, apenas o critério da igualdade de oportunidades, e;
03) Num terceiro momento, realizará a reunião final para homologação dos escolhidos e atestar a lisura do processo.
Art. 60º. A Regulamentação das convenções destinadas ao processo seletivo de candidatos aos diversos cargos do Governo, constará do Regimento Interno do Partido do Mérito.
Art. 61º. O mérito de cada candidato será avaliado com base nas anotações contidas na sua credencial, no ato da sua inscrição para a convenção e seguirá critério assemelhado ao adotado para a seleção interna do Partido.
Art. 62º. No ato da realização da convenção destinada à escolha de candidatos para concorrerem às eleições, o Programa do Partido já deverá estar devidamente aprovado.
Art. 63º. Realizada a convenção e os nomes dos candidatos homologados, os Diretórios do Partido cuidarão do registro das candidaturas e dos trâmites legais para esse fim.
Capítulo 17 - Da Intervenção e Dissolução dos Órgãos Partidários.
Art. 64º. Será lícito aos órgãos superiores do Partido intervirem nos hierarquicamente inferiores objetivando:
01) Preservar a observância dos Princípios Fundamentais e o cumprimento do Programa do Partido;
02) A manutenção da coerência do Partido com a sua Missão e Visão;
03) Preservar a ética e o cumprimento do estatuto e do Regimento;
04) Garantir a credibilidade do Partido perante a opinião pública e a sua da lealdade em relação ao cumprimento do Programa defendido nas campanhas eleitorais;
05) Manter a integridade do Partido;
06) Assegurar a disciplina e o desempenho político-eleitoral;
07) Garantir a efetiva participação de todos os filiados;
08) Assegurar a normalidade e probidade na gestão financeira, e;
09) Zelar pelo controle das filiações partidárias.
Art. 65º. Será igualmente lícito aos órgãos superiores do Partido, decretarem a dissolução dos hierarquicamente inferiores, objetivando:
01) A garantia do respeito aos Princípios Fundamentais e ao Programa do Partido;
02) A manutenção da coerência do Partido com a sua Missão e Visão;
03) A rigorosa observância da ética, do Estatuto e do Regimento;
04) A preservação da credibilidade do Partido perante a opinião pública e, principalmente, da sua lealdade em relação ao cumprimento do Programa defendido nas campanhas eleitorais;
05) A manutenção da integridade do Partido;
06) A disciplina e o desempenho político-eleitoral;
07) A efetiva participação de todos os filiados;
08) A normalidade e a probidade na gestão financeira, e;
09) O zelo pelo controle das filiações partidárias;
Capítulo 18 - Dos Atos Administrativos e dos Livros de Atas do Partido.
Art. 66º. Os livros de atas dos CDEs, DEXs e das Comissões Provisórias e dos demais órgãos partidários, destinados aos registros das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, e dos demais atos partidários, serão abertos, rubricados e encerrados pelos seus respectivos Presidentes Comunitários, Municipais, Regionais e/ou Nacional.
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