ESTATUTO DO PARTIDO DO MÉRITO - PM

TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS, E DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA DO PARTIDO.

Capítulo 19 - Do Patrimônio e das Receitas do Partido.

Art. 67º. O patrimônio do Partido do Mérito será constituído de: 01) Recursos Financeiros Disponíveis e/ou Aplicados; 02) Contas a Receber de filiados e fornecedores; 03) Estoques; 04) Bens Móveis e imóveis de sua propriedade; 05) Doações e legados de pessoas físicas e/ou jurídicas.

Art. 68º. Constituem-se fontes de receita do Partido do Mérito: 01) O quadro de filiados de onde provêm as contribuições estatutárias e regimentais; 02) Os simpatizantes que poderão fazer donativos; 03) As campanhas promocionais e eventos de iniciativa do Partido; 04) A venda de brindes e materiais promocionais; 05) Os cursos, livros e outras prestações de serviços; 06) O Fundo Partidário e outros que lhe forem destinados por Lei; 07) O patrimônio gerador de rendas patrimoniais; 08) As contribuições de filiados ocupantes de cargos eletivos.

Art. 69º. Todas as receitas do Partido do Mérito, na sua integralidade, serão obrigatoriamente depositadas em contas correntes bancárias do Diretório Executivo Nacional, especialmente abertas para esse fim.

Art. 70º. Todos os desembolsos do Partido do Mérito serão feitos, mediante a emissão de cheques nominais aos favorecidos, inclusive os destinados à reposição de Fundos Fixos de Caixa que serão abertos e regulamentados pelo Regimento Interno.

Art. 71º. Os limites das contribuições mínimas e máximas dos filiados serão estabelecidos em Portarias, por decisão do Diretório Executivo Nacional - DEXN, ouvido o Conselho de Deliberação e Ética Nacional - CDEN.

Art. 72º. A nenhum candidato será concedido o direito de realizar despesas com a própria campanha, pois no Partido do Mérito, o mandato pertence ao Partido e não ao candidato.

Art. 73º. Os recursos do Fundo Partidário, e os demais recursos do Partido do Mérito serão distribuídos entre os órgãos de níveis Nacional, Regional, Municipal e Comunitário que compõem o Partido nas justas proporções dos seus filiados e arrecadações e em conformidade com a estratégia de campanha do Partido.

Art. 74º. A competência para executar a distribuição desses recursos será do Diretório Executivo Nacional - DEXN, cujos critérios serão homologados pelo Conselho de Deliberação e Ética Nacional - CDEN.

Capítulo 20 - Da Organização Contábil e Financeira do Partido.

Art. 75º. Para registro e controle do seu patrimônio, no âmbito do Diretório Nacional, o Presidente do Diretório Executivo Nacional do Partido contratará profissional da área contábil ou escritório de contabilidade idôneo, legalmente habilitado, para procederem à escrituração dos atos e fatos econômicos ocorridos no seu âmbito.

Art. 76º. O Diretório Executivo Nacional - DEXN manterá atualizada a Contabilidade Central do Partido, que será escriturada pelo método das partidas dobradas simples e compostas, e se regerá pelos princípios contábeis universalmente aceitos.

Art. 77º. Todos os Diretórios do Partido do Mérito estarão sujeitos a fiscalizações e auditorias periódicas dos Conselhos de Deliberação e Ética, tanto das suas respectivas jurisdições como das jurisdições superiores.




<<   Voltar   •   Topo   •   Avançar   >>