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TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Capítulo 01 - Das Disposições Especiais e Gerais.
Art. 1º. O Estatuto do Partido do Mérito é constituído de artigos cujos graus de estabilidade assim se classificam:
01) Artigos de 1º grau;
02) Artigos de 2º grau;
03) Artigos de 3º grau;
§ 1º. Os artigos de 1º grau, para serem alterados, carecem da aprovação unânime dos integrantes das Convenções;
§ 2º. Os artigos de 2º grau, para serem alterados, carecem da aprovação de dois terços dos integrantes das Convenções;
§ 3º. Os artigos de 3º grau, para serem alterados, carecem da aprovação da maioria absoluta (50%+1) dos integrantes das Convenções.
Art. 2º. São considerados artigos:
01) De 1º grau = o artigo 4º;
02) De 2º grau = os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º; 11º, 12º, 13º, 14º, 21º, 22º, 23º, 24º, 40º, 53º, 54º e 55º, e;
03) De 3º grau = os demais artigos não relacionados nas alíneas "a" e "b".
Art. 3º. O Estatuto do Partido do Mérito será regulamentado pelo Regimento Interno do Partido do Mérito, cujas reformas e revisões serão de iniciativa do Conselho de Deliberação e Ética Nacional - CDEN.
§ 1º. Competirá privativamente ao Presidente de Honra do Partido do Mérito a apresentação, aprovação e registro num Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do primeiro Regimento Interno que regulamentará o presente Estatuto.
§ 2º. Tão logo apresentado, aprovado e registrado, o Regimento Interno entrará em vigor, cabendo ao Conselho de Deliberação e Ética, daí em diante, cuidar das futuras revisões nos termos deste Estatuto e do Regimento.
Art. 4º. Tanto o Estatuto como o Regimento Interno do Partido do Mérito, serão periodicamente revistos e atualizados em Convenções Reformistas, especialmente convocadas pelo Conselho de Deliberação e Ética Nacional - CDEN para esse fim.
Art. 5º. O Partido do Mérito constituirá Comissões Executivas Provisórias, nas regiões e/ou unidades da federação, nos municípios e nas comunidades, sempre que nessas localidades os respectivos Diretórios inexistirem ou forem dissolvidos por decisão de órgão superior do Partido.
Art. 6º. As Comissões Executivas Provisórias, regularmente nomeadas pelos órgãos competentes de instâncias superiores, terão os mesmos poderes dos Diretórios que estão a substituir, e serão extintas, tão logo os respectivos Diretórios sejam criados.
Art. 7º. Salvo a primeira Comissão Executiva Provisória Nacional, que será constituída de 11 membros, as demais Comissões Executivas Provisórias serão constituídas de 05 membros, a saber:
01) Um Presidente;
02) Um Vice-Presidente;
03) Um Secretário Geral;
04) Um Tesoureiro, e;
05) Um Assessor Especial (desejável possuir algum saber Jurídico).
Art. 8º. O Programa do Partido do Mérito será dinâmico e atualizado por iniciativa do Diretório Executivo Nacional - DEXN, durante todo o tempo e apresentado para homologação pela Sociedade Brasileira a cada campanha eleitoral de nível nacional, de forma que todos os candidatos do Partido do Mérito defenderão sempre um mesmo e atualizado Programa para todo o território nacional.
Art. 9º. Os filiados e membros do Partido do Mérito, não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação, quando assumidas de acordo com a lei, na conformidade com os objetivos partidários e com este Estatuto.
Art. 10º. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pelos fundadores do Partido do Mérito, deverá ser publicado no DOU, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. e, por último, protocolado no Tribunal Superior Eleitoral.
Capítulo 02 - Das Disposições Transitórias.
Art. 1º. O ato formal de fundação do Partido do Mérito se completará com:
01) A realização de reunião integrada por, no mínimo, cento e um cidadãos, que serão seus fundadores, nos termos da legislação eleitoral vigente na data da reunião;
02) A elaboração da lista de presenças dos mesmos, a qual, obrigatoriamente, antecederá a ata da referida reunião como parte integrante desta e no mesmo livro em que a ata for lavrada, não se deixando nenhuma linha em branco entre a última assinatura e o início da ata;
03) A lavratura da ata da reunião de fundação do Partido do Mérito, na qual constará como ordem do dia:
a) Aprovação do Estatuto;
b) Aprovação do Símbolo (Logomarca) do Partido do Mérito;
c) Aprovação dos poderes inerentes à Credencial de nº "0001";
d) Eleição por aclamação do Presidente de Honra do Partido do Mérito, e;
e) Outorga, ao Presidente de Honra eleito, da credencial número "0001" e dos poderes a ela inerentes;
04) A Proclamação da fundação do Partido do Mérito com a leitura do seu manifesto pelo Presidente de Honra eleito;
05) O encerramento da reunião pelo Presidente da Mesa e da respectiva Ata pelo Secretário especialmente designado para a sua elaboração.
Parágrafo Único: A Ata de fundação do Partido do Mérito será encerrada pelo Secretário, especialmente designado para a sua elaboração, e, obrigatoriamente, rubricada pelo mesmo e pelo Presidente da Sessão, e, facultativamente, assinada por todos os participantes da reunião que o desejarem.
Art. 2º. A Credencial de número "0001", será privativa do Presidente de Honra eleito e como decorrência de um ato de vontade legítimo dos fundadores do Partido do Mérito, tem o condão de conferir ao seu possuidor, com exclusividade e simultaneamente, os direitos e prerrogativas de Presidente do Conselho de Deliberação e Ética Nacional, de Presidente do Diretório Executivo Nacional, de Presidente do Instituto de Formação do Mérito e de Presidente da Câmara de Recursos Humanos.
Art. 3º. Uma vez eleito e empossado da Credencial de número "0001", o Presidente de Honra do Partido do Mérito, automaticamente ocupará os cargos de Presidente do Conselho de Deliberação e Ética Nacional - CDEN, de Presidente do Diretório Executivo Nacional - DEXN, de Presidente do Instituto de Formação do Mérito - IFM e de Presidente da Câmara de Recursos Humanos - CRH, e a partir daí poderá nomear e credenciar todos os filiados desejosos de integrarem a estrutura organizacional, tanto do Partido como dos seus Órgãos de Apoio, Estudos e Pesquisas.
Art. 4º. Ficam, desde já, previstas e estabelecidas três Convenções Extraordinárias Reformistas, destinadas a revisar e atualizar o presente Estatuto e outras três destinadas a revisar e atualizar o Regimento Interno do Partido do Mérito, nas quais serão partes legítimas para decidir:
01) Nas duas primeiras respectivamente, destinadas a revisar e atualizar o Estatuto e o Regimento Interno: todos os integrantes da Comissão Executiva Nacional, sob a presidência do seu Presidente, a quem competirá convocar a referida Convenção;
02) Nas duas segundas, respectivamente, destinadas a revisar e atualizar o Estatuto e o Regimento Interno: todos os integrantes do Diretório Nacional sob a presidência do Presidente do Conselho de Deliberação e Ética Nacional - CDEN, a quem competirá convocar a referida Convenção;
03) Nas duas terceiras, respectivamente, destinadas a revisar e atualizar o Estatuto e o Regimento Interno: todos os integrantes do Diretório Nacional e todos os integrantes de todos os Diretórios Regionais, sob a presidência do Presidente do Conselho de Deliberação e Ética Nacional - CDEN, a quem competirá convocar a referida Convenção;
Parágrafo Único: a partir das duas terceiras e últimas Convenções Extraordinárias Reformistas, destinadas às revisões e atualizações do Estatuto e do Regimento Interno, previstas neste capítulo, as futuras revisões e atualizações, tanto do Estatuto como do Regimento Interno, seguirão os critérios normais, estabelecidos no Capítulo 21 das Disposições Especiais e Gerais.
Art. 5º. Para adequação às exigências legais e operacionais vigentes na época e durante a sua fundação, ao Presidente de Honra do Partido do Mérito, devidamente empossado da Credencial de nº "0001", ficam conferidos poderes e prerrogativas especiais para o fornecimento de credenciais provisórias e/ou definitivas, em todos os níveis (instâncias) e especializações, tanto aos demais fundadores como aos ocupantes pioneiros que serão por ele designados para ocupação dos diversos cargos disponíveis na estrutura organizacional do Partido.
Art. 6º. As concessões de credenciais provisórias pelo Partido do Mérito, deverão ser vinculadas à prestação de relevantes serviços, pelos credenciados, indispensáveis à sua criação e à implantação da sua estrutura por todo o território nacional.
Art. 7º. Tanto quanto possível, o ato de concessão das credenciais provisórias, deverão se vincular aos princípios do Mérito, da Transparência das Ações (Regras Claras) e da Igualdade de Oportunidades.
Art. 8º. As credenciais provisórias tornar-se-ão definitivas, quando os seus possuidores comprovarem o alcance das metas estabelecidas bem como os serviços prestados daí decorrentes e que lhes conferirão legitimidade.
Art. 9º. Enquanto perdurar o período de implantação da estrutura organizacional do Partido, período esse que somente cessará quando a referida estrutura estiver totalmente preenchida, atingindo a 100% do Diretório Nacional, a 100% dos Diretórios Regionais e pelo menos 80% dos Diretórios Municipais, a recondução ao mesmo cargo regulada pelo Art. 49º, a critério do CDE, poderá acontecer por, no máximo, mais dois períodos.
Art. 10º. Por decisão do Presidente do Conselho de Deliberação e Ética Nacional - CDEN, as credenciais provisórias serão cassadas, rebaixadas ou tornadas definitivas num nível inferior e os seus possuidores exonerados ou rebaixados dos seus cargos, quando o alcance das metas estabelecidas bem como os serviços prestados daí decorrentes, que haveriam de lhes conferirem legitimidade, não se materializarem por negligência ou desinteresse do seu possuidor.
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